Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987

Art. 11
Art. 11

- Prescreve em 1 (um) ano o direito de ação contra qualquer ato relativo aos processos seletivos, realizados pela Academia Nacional de Polícia, para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único - Decorrido esse prazo e inexistindo ação pendente, as provas, os exames e o material inservível poderão ser incinerados.