Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 10 - Será de dois anos, a contar da data de homologação do resultado final, o prazo de validade do processo seletivo para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único - A habilitação em qualquer dos requisitos exigidos para matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional não poderá ser aproveitada em processo seletivo distinto.]