Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986

Art.
Art. 4º

- As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que frequentem escola.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º - Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.

§ 3º - No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º - Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 5º - As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.

Decreto 94.338, de 18/05/1987 ((Revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/1991). Regulamenta o art. 4º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, que dispõe sobre a iniciação ao trabalho do menor assistido e institui o Programa do Bom Menino).

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