Decreto-lei 2.316, de 23/12/1986

Art.
Art. 4º

- O caput do art. 6º da Lei 7.431, de 17/12/85, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 6º - Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, não pago no respectivo vencimento, conforme o disposto no regulamento, quando decorrente de ação fiscal.]