Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986

Art.
Art. 4º

- Os créditos do BNH junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial serão transferidos à CEF, depois de apurados e recebidos, em dinheiro, cédulas hipotecárias ou bens imóveis, pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - No pagamento dos créditos de que trata este artigo, em imóveis pertencentes às massas devedoras, é obrigatória a avaliação prévia e conjunta pelo Banco Central do Brasil e CEF, e, se houver divergência, cada qual elaborará laudo em separado, dando as razões em que se fundar, para decisão do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º - Os créditos do BNH, a que se refere este artigo, bem como os dos Fundos por ele administrados, serão obrigatoriamente atualizados pelos índices de correção monetária vigentes à época de cada liquidação, de acordo com a Lei 4.380, de 21/08/64, e, após 28/02/86, pelos índices de variação do IPC, até 30/11/86. A partir desta data, serão reajustados pelos índices de variação das obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na forma estabelecida no Art. 6º do Decreto-Lei 2.284, de 10/03/86, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei 2.290, de 21/11/86.

§ 3º - No encerramento das liquidações ou pagamentos de débitos, pela massa, antes de 1/03/1987, o passivo será, na forma do parágrafo anterior, reajustado proporcionalmente.