Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986

Art.
Art. 3º

- Far-se-á a transferência, para a CEF, dos imóveis de propriedade do BNH, mediante o registro, no Ofício competente de ata lavrada no órgão próprio daquela empresa pública, com observância do disposto no 225, da Lei 6.015, de 31/12/73, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.