Decreto-lei 2.291, de 21/11/1986

Art.
Art. 2º

- O exercício financeiro do BNH encerra-se na data da publicação deste Decreto-Lei, cabendo à CEF, em conjunto com a Secretaria de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

I - elaborar as correspondentes demonstrações financeiras e prestação de contas, a serem submetidas ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União;

II - proceder, até 31 de dezembro de 1986, ao inventário dos bens móveis e imóveis do BNH, que serão discriminados e avaliados antes de sua entrega formal à CEF.

§ 1º - Concluído o inventário de que trata o item II e ultimada a transferência a que se refere o Art. 3, a CEF promoverá a venda, mediante licitação pública, dos imóveis em que se encontram as instalações do BNH.

§ 2º - Os bens móveis que, a critério da CEF, não sejam aproveitados nos seus serviços, incorporar-se-ão ao patrimônio da União, mediante termo lavrado na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP/PR, que os cederá aos diversos órgãos da Administração Federal Direta.