Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- Da conversão das obrigações
- Nas hipóteses, previstas neste decreto-lei, de conversões do cruzeiro para o cruzado posteriores a esta data, o fator respectivo aplicável será diário e calculado pela multiplicação da paridade inicial (1.000 cruzeiros/1 cruzado), cumulativamente por 1,0045 para cada dia decorrido a partir de hoje.