Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo superior a doze (12) meses poderão ter cláusulas de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.