Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- Serão aferidas pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.