Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 39
ARTIGO REVOGADO.
Art. 39

- Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

Disposições transitórias