Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- Ficam os Ministérios da Justiça e da Fazenda autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.