Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- O Poder Executivo, dentro de (30) trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 01/01/1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.