Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 28
ARTIGO REVOGADO.
Art. 28

- O benefício será concedido por um período máximo de (4) quatro meses ao trabalhador desempregado que não tiver renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

§ 1º - Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

§ 2º - O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por (4) quatro meses a cada período de (18) dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.