Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:
I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;
II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.