Legislação

Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 27
Art. 27

- Terá direito à percepção do benefício o trabalhador (CLT, art. 3º) que preencha os seguintes requisitos:

I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis ) meses, nos últimos quatro anos;

II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, nos últimos (6) seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - haver sido dispensado há mais de (30) trinta dias.

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