Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 20
ARTIGO REVOGADO.
Art. 20

- São convertidos em cruzados, pela forma do art. 21, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, respeitada a garantia, quanto aos valores expressos em cruzeiros na data da conversão, assegurada pelo artigo 113, III, da Constituição Federal e demais hipóteses previstas na legislação vigente.