Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986

Art. 13
ARTIGO REVOGADO.
Art. 13

- Somente os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP, terão, a partir desta data, reajustes pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído pelo art. 5º deste Decreto-lei, em prazos a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.