Decreto-lei 2.283, de 27/02/1986
- Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º - O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º - As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cz$.