Decreto-lei 2.279, de 16/01/1985

Art.
Art. 2º

- Os vencimentos e proventos dos Funcionários de que tratam os Decretos-leis 2.225 e 2.251, ambos de 1985, bem assim as pensões pertinentes serão majorados com observância dos mesmos critérios e percentuais estabelecidos para os servidores efetivos, nos reajustamentos gerais de vencimentos e salários.