Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985
- Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;
II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;
III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.
§ 1º - Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º - A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º - o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.