Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985
- A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei 5.920, de 19/09/1973, e o Decreto-Lei 1.462, de 29/04/1976, e suas modificações subsequentes.
- A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei 5.920, de 19/09/1973, e o Decreto-Lei 1.462, de 29/04/1976, e suas modificações subsequentes.