Legislação

Decreto-lei 2.266, de 12/03/1985

Art. 10
Art. 10

- (Revogado pela Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).

Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, art. 78 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 10 - Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Civil as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo Polícia Civil (PC-200), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou Valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.]

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