Decreto-lei 2.264, de 12/03/1985

Art.
Art. 1º

- É autorizado o Ministério da Fazenda a proceder a venda ou permuta de bens imóveis da União, de qualquer natureza, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda às necessidades do Ministério.

Parágrafo único - Para cada caso deverá haver aprovação expressa do Ministro da Fazenda.