Decreto-lei 2.264, de 12/03/1985

Art. 0
Administrativo. Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Alienação de Imóveis. Ministério da Fazenda

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: