Decreto-lei 2.264, de 12/03/1985
Art. 0
Administrativo. Dispõe sobre a venda de bens imóveis pelo Ministério da Fazenda, com aplicação do produto da operação em empreendimentos do seu interesse e dá outras providências.
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Alienação de Imóveis. Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta: