Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985

Art. 11
Art. 11

- Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos componentes do Grupo-Polícia Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.