Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985
- O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.
[Caput] com redação dada pela Lei 8.988, de 34/02/95
Redação anterior: [Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 4 anos, a contar da data de sua expedição, ou na Prorrogação do prazo de estada.]
Parágrafo único - Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que:
Parágrafo acrescentado pela Lei 9.505, de 15/08/1997.
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
II - sejam deficientes físicos.