Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985

Art.
Art. 1º

- A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei 6.815, de 19/08/80, alterada pela Lei 6.964, de 09/12/81, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer]:

I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou [laissez-passer] - 1,0 (um) maior valor de referência;

II - Emissão de documento de identidade (arts. 33 e 132):

Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;

Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;

Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.