Decreto-lei 2.232, de 21/01/1985
Art. 0
Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas.
@NOTAFONTE = Atualizada até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Não houve.
@EMESHORT = Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas.
@NOTAREF = Referências:
@NOTAVIDLNK = Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas).
@NOTAREF_END =
@FIM =
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
@FIM =
Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)