Decreto-lei 2.232, de 21/01/1985

Art. 0
Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas. @NOTAFONTE = Atualizada até: @NOTAFONTE = Última atualização: Não houve. @EMESHORT = Tributário. IR. Isenção. Dá nova redação ao art. 5º do Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, que Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas). @NOTAREF_END = @FIM =

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

@FIM =

Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982, art. 5º (Tributário. Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas)