Decreto-lei 2.186, de 20/12/1984

Art.
Art. 4º

- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - O preço do serviço será representado pela quantia total paga pelo usuário ao prestador do serviço.

§ 2º - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo.