Decreto-lei 2.186, de 20/12/1984

Art.
Art. 1º

- O imposto sobre serviços de comunicações tem com fato gerador a prestação de serviços de telecomunicações destinados ao uso do público (art. 6º, letras [a] e [b] , da Lei 4.117, de 27/08/62).

Parágrafo único - São isentos do imposto os serviços de telecomunicações nas seguintes modalidades:

I - telefonia quando prestados:

a) em chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;

b) em localidades servidas unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 (quinhentos) terminais;

II - televisão e radiodifusão sonora.