Legislação

Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984

Art.
Art. 3º

- Sobre o vencimento a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Parágrafo único - Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.

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