Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.