Legislação

Decreto-lei 2.179, de 04/12/1984

Art.
Art. 1º

- Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei 4.878, de 03/12/65, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

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