Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984
- A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei 1.971, de 30/11/82.
Parágrafo único - Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei 1.445/1976.