Decreto-lei 2.173, de 19/11/1984
- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.