Legislação

Decreto-lei 2.144, de 28/06/1984

Art.
Art. 3º

- Compreendem-se no que dispõe o inciso III, [in fine], do art. 1º da Lei 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.

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