Decreto-lei 2.144, de 28/06/1984
- Compreendem-se no que dispõe o inciso III, [in fine], do art. 1º da Lei 7.186, de 24 de abril de, 1984, as confederações e federações sindicais, os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e as entidades de Administração Indireta federais, estaduais e municipais e fundações mantidas ou supervisionadas pelos Poderes Públicos.