Decreto-lei 2.144, de 28/06/1984
Art. 2º
Art. 2º
- O inc. I do art. 2º da Lei 7.186, de 24/04/84, passa a vigorar com a seguinte redação:
[I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso.]