Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984

Art.
Art. 4º

- O § 7º do artigo 7º do Decreto-lei 1.641, de 7/12/1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 7º - A falta de recolhimento do imposto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação do imposto de renda no regime de fonte.]