Decreto-lei 2.120, de 14/05/1984

Art.
Art. 4º

- As repartições aduaneiras ficam autorizadas a proceder à baixa dos termos de responsabilidade, relativos aos bens conceituados como bagagem, desembaraçados anteriormente à data da publicação deste Decreto-lei, salvo os referentes à aplicação do regime aduaneiro especial.