Decreto-lei 2.085, de 22/12/1983

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da Capital.