Decreto-lei 2.085, de 22/12/1983
- O Governador do Distrito Federal poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte em determinado período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.