Decreto-lei 2.081, de 22/12/1983

Art.
Art. 8º

- No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique:

I - que a cobrança integral do crédito tributário, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para o setor da agroindustria canavieira ou para a manutenção ou desenvolvimento das atividades empresariais;

II - que é do interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada, com a preservação dos interesses dos fornecedores;

III - que, oferecidas garantias reais pelo comprador, subsistam, ainda, condições razoáveis de viabilidade econômica;

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Parágrafo único - A redução ou cancelamento das multas e penalidades será requerida diretamente ao Presidente do IAA e, uma vez deferida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, valerá como confissão e assunção irretratável da dívida pelo adquirente da usina ou destilaria.