Decreto-lei 2.081, de 22/12/1983

Art.
Art. 4º

- O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.

Parágrafo único - A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.