Legislação

Decreto-lei 2.081, de 22/12/1983

Art.
Art. 3º

- O débito, cujo parcelamento for requerido nos termos deste Decreto-lei, terá seu valor consolidado na data em que for autorizado.

Parágrafo único - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.

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