Legislação

Decreto-lei 2.081, de 22/12/1983

Art.
Art. 2º

- Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso:

I - do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;

II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.

§ 1º - O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.

§ 2º - O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º - O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.

§ 4º - No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais.

§ 5º - O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.

§ 6º - O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais.

§ 7º - O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo.

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.

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