Decreto-lei 2.077, de 20/12/1983

Art.
Art. 3º

- O Poder Executivo da União poderá estabelecer que o montante do ICM devido pelo contribuinte em determinado Período seja calculado com base em valor fixado por estimativa, observado o disposto no § 7º do art. 3º do Decreto-lei 406, de 31/12/68, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar 44, de 07/12/83.