Legislação

Decreto-lei 2.063, de 06/10/1983

Art.
Art. 3º

- Poderão ser aplicadas também aos que infringirem a regulamentação referida no art. 1º as penalidades de:

I - suspensão temporária do exercício da atividade de transporte de cargas ou produtos perigosos, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento do registro de que trata a Lei 7.092, de 19/04/83.

Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total