Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983

Art.
Art. 7º

- ([Caput] Lei 7.450, de 23/12/85).

Redação anterior: [Art. 7º - O órgão fiscalizador enviará às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições e seus acréscimos de que trata este Decreto-lei, acompanhados de prova de declaração, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa no interesse do PIS ou do PASEP, conforme o caso, observada a legislação específica.]

Parágrafo único - A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processa de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.