Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983
- Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79.