Decreto-lei 2.049, de 01/08/1983

Art.
Art. 5º

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o FINSOCIAL.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.